O Departamento Jurídico do SIFUSPESP, através de seu Coordenador Dr.
Fabrício de Carvalho, conseguiu uma vitória expressiva para um associado: o
reconhecimento do direito de o servidor receber o adicional noturno. A decisão
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo(TJ-SP) pode abrir um precedente
favorável ao conjunto dos funcionários do sistema prisional.
Em recente julgamento, ao analisar o recurso apresentado pelo
Departamento Jurídico do SIFUSPESP, o TJ-SP entendeu que “o adicional visa
compensar a saúde física e mental do trabalhador em face da penosidade da
prestação de serviço noturno, no qual o trabalhador despende maior esforço do
que aquele que cumpre jornada no período diurno. O Regime Especial por Trabalho
Policial(RETP), por sua vez, é concedido a todos os policiais indistintamente,
inclusive aos que laboram em jornada diurna”, informa a decisão.
Diante disso, os desembargadores que deram o parecer favorável ao caso
reconheceram o direito de o associado receber o adicional por trabalho noturno,
determinando à secretaria Estadual da Fazenda que realize o apostilamento, a
incorporação do adicional ao salário para todos os efeitos legais e ainda o
pagamento retroativo dos últimos cinco anos do benefício, devidamente corrigido
e acrescido de juros de mora.
Entenda o caso
Em 2014 foi ajuizada pelo SIFUSPESP ação buscando o reconhecimento do
direito de o associado em receber o adicional noturno com base nos artigos 7º,
IX, e 39, §3º, da Constituição Federal c.c. art. 3º, da Lei Complementar nº
506/87.
Na ocasião, o Departamento Jurídico do SIFUSPESP havia defendido que o
RETP é gratificação de caráter genérico, coletivo, destinada a favor de todos
os servidores públicos policiais ou que desempenhem funções de natureza
policial, enquanto que o adicional noturno é concedido somente àqueles
servidores que modificam o ritmo de suas vidas, trocando o dia pela noite, para
trabalhar em jornada noturna.
Essa ação foi julgada improcedente pelo Juiz da Vara da Fazenda de
Araraquara, o que motivou o recurso para o TJ.
Ao analisarem o caso na 2ª instância, os desembargadores entenderam que
aqueles que trabalham no período noturno em nada se diferenciam àqueles que
trabalham no período diurno com relação ao recebimento de salários.
Resumidamente, há uma nítida desigualdade.
Na visão do TJ, a situação demonstra trabalhos desiguais, enquanto o
recebimento das verbas se mostra idêntico, o que fere o princípio da igualdade
e isonomia. Ademais, a Constituição Federal determina que deve haver pagamento
de adicional noturno aos funcionários que trabalham a noite.
Assim se manifestou o relator: “São duas situações distintas.
Funcionários que trabalham durante o dia e recebem o adicional RETP e os que
trabalham durante a noite e o recebem na mesma proporção. Onde está a
igualdade?”
E complementa: “O adicional visa compensar a higidez física e mental do
trabalhador em face da penosidade da prestação de servido noturno. Nele o
trabalhador
despende maior
esforço do que aquele que cumpre jornada no período diurno. Ainda que exista a
gratificação RETP, esta é de caráter genérico, concedida a todos os policiais,
inclusive na mesma proporção àqueles que trabalham durante o dia”.
“Assim não vinga o fundamento de que o pagamento do adicional de RETP
supre a necessidade do pagamento do adicional noturno”, finaliza o parecer.
Sindicato dos Funcionários do Sistema Prisional do Estado de São Paulo
Sede Central: Rua Leite de Morais, 366 - Santana - São Paulo - CEP: 02034-020
Telefone: (11) 2976 4160
Email: sifuspesp@sifuspesp.org.br
Site: http://sifuspesp.org.br/
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